CONVÊNIO ICMS 16/12
CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .
Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação decorrentes de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa.
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligações telefônicas;
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás;
IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.
Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.