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CONVÊNIO ICMS 16/12

Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .

Retificação no DOU de 23.04.12.

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .

Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação decorrentes de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa.

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligações telefônicas;

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás;

IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.