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CONVÊNIO ICMS 142/12

Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.

Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.

Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os § § 1º e 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:

“§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:

I - de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II - de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.”

II - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:

I - 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.”

III - o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.”

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.