CONVÊNIO ICMS 24/12
CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .
Alterado pelo Conv. ICMS 135/19.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperança, abrangendo matriz e filiais, com CNPJ base nº 48.555.775.
§ 1º O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.
Acrescido o § 1º-A à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 135/19, efeitos a partir de 29.08.19.
§ 1º-A O benefício aplica-se também às saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pela entidade mencionada no caput desta cláusula, desde que tenham sido produzidas pela aludida entidade, ainda que estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não se aplicando a vedação prevista no §1º:
I – doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
II – água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.
§ 2º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.