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CONVÊNIO ICMS 121/12

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 121, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012

Publicado no DOU de 05.10.12.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.12, pelo Ato Declaratório 16/12 .

Alterado pelos Convs. ICMS 142/12 , 37/13 , 43/14 .

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/14, efeitos a partir de 17.04.14.

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento, com dispensa ou redução de juros e multas, de débitos relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação original, efeitos de 26.10.12 até 16.04.14.

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 43/14, efeitos a partir de 17.04.14.

I – de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em uma única parcela.

Redação original, efeitos de 26.10.12 até 16.04.14.

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 10 de dezembro de 2012;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Acrescido o § 1º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/12, efeitos a partir de 08.01.13.

§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas:

I - de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

II - de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/12, efeitos a partir de 08.01.13.

§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 43/14, efeitos a partir de 17.04.14.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 142/12, efeitos de 08.01.13 até 16.04.14.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:

I - 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;

Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 37/13, efeitos a partir de 21.05.13.

II - 31 de julho de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.

Redação anterior dada ao inciso II do § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 142/12, efeitos de 08.01.13 a 20.05.13.

II - 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa.

Redação original, efeitos até 07.01.13.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 10 de dezembro de 2012.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 142/12, efeitos a partir de 08.01.13.

II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.

Redação original, efeitos até 07.01.13.

II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula quinta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.