Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2012 > CONVÊNIO ICMS 21/12

CONVÊNIO ICMS 21/12

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .

Retificação no DOU de 23.04.12.

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/09 , de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09 :

I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;

II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;

III - a cláusula quadragésima terceira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.