CONVÊNIO ICMS 145/12
CONVÊNIO ICMS 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.
Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Paraná, Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.