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CONVÊNIO ICMS 114/12

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12.

Retificação no DOU de 23.04.12.

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:

“§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

II -de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.”;

II -a alínea “a” do inciso II do caput da cláusula nona:

“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.”;

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:

“VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF,com vigência mínima de 03 (três) meses.”

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:

“§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”

“§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

“§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

I -comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II -registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV -cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.”;

II -o § 7° à cláusula nona:

“§ 7° O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.”;

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:

“Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.”;

IV - os §§ 9° e 10 à cláusula décima terceira:

“§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior.”.

Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

 

“ANEXO I

MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

 

Nº DO LAUDO________________________________

 

1 - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:

Razão Social: ________________________________________________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________________________________________________

Tel.: (_____)_______________ Fax.: (_____)_______________ e-mail: __________________________________________________

Contato:  ____________________________________________________________________________________________________

CNPJ  ______________________________________________________________________________________________________

Responsável pelo acompanhamento dos testes: _____________________________________________________________________

 

2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:

Identificação: _________________________________________________________________________________________________

Responsável(s) pelo Ensaio:

Nome: ________________________________________________________________ Visto: _________________________________

Nome: ________________________________________________________________ Visto: _________________________________

Período de realização da análise: Início: _______ / _______ / _______   Termino: _______ / _______ / _______

 

3 - IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):

Nome comercial: ______________________________________________________________________________________________

Versão:  _____________________________________________________________________________________________________

Principal arquivo executável: _____________________________________________________________________________________

Código MD-5 de autenticação do principal arquivo executável do PAF-ECF:________________________________________________

Código de autenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis que realizam os procedimentos constantes da ER-PAF-ECF (MD-5 Executáveis PAF-ECF) e seus respectivos códigos MD-5 :______________________

Relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e respectivos códigos MD-5:

_____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5:  ________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________________________________

Identificação do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis:

Marca: _______________________________ Modelo: __________________________________ Número: _______________________

 

4 - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

SISTEMA OPERACIONAL

GERENCIADOR DE BANCO
DE DADOS

 

 

 

TIPO DE DESENVOLVIMENTO:

 

COMERCIALIZÁVEL

 

EXCLUSIVO PRÓPRIO

 

EXCLUSIVO TERCEIRIZADO

TIPO DE FUNCIONAMENTO:

 

EXCLUSIVAMENTE “STAND ALONE”

 

EM REDE

 

PARAMETRIZÁVEL

MEIO DE GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA OU EFD (SPED)

 

PELO PAF-ECF

 

PELO SISTEMA DE RETAGUARDA

 

PELO SISTEMA PED ou EFD

INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL:

 

COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA

 

COM SISTEMA PED

 

COM AMBOS

 

NÃO INTEGRADO

FORMA DE IMPRESSÃO DE ITEM EM CUPOM FISCAL (CONCOMITÂNCIA COM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃO DO REGISTRO DO ITEM):

 

CONCOMITANTE

 

NÃO CONCOMITANTE, COM EMISSÃO DE DAV

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE PRÉ-VENDA

 

NÃO CONCOMITANTE, COM CONTROLE DE CONTA DE CLIENTE

 

DAV - EMITIDO SEM POSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO

 

DAV - IMPRESSO EM IMPRESSORA NÃO FISCAL

 

DAV - IMPRESSO EM ECF

TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL:

 

RECUPERAÇÃO DE DADOS

 

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

BLOQUEIO DE FUNÇÕES

APLICAÇÕES ESPECIAIS:

 

POSTO DE PEDÁGIO

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

 

OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS

 

OFICINA DE CONSERTO COM CONTA DE CLIENTE

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZAÇÃO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

 

POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS

5. IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA QUE EXECUTA PELO MENOS UM DOS REQUISITOS ATRIBUÍDOS AO PAF-ECF E QUE, OBRIGATORIA E EXCLUSIVAMENTE, FUNCIONA INTEGRADO AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

 

 

 

Requisito (s) executado (s):

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Requisito (s) executado (s):

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

6. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED (SPED/SINTEGRA/DOCUMENTOS/LIVROS) QUE FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Função:

Código MD-5:

7. IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE PED QUE GERAM A NF-e E FUNCIONAM INTEGRADOS AO PAF-ECF:

EMPRESA DESENVOLVEDORA

NOME DO SISTEMA

CNPJ

DENOMINAÇÃO

 

 

 

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

Nome do arquivo executável:

Código MD-5:

8. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

9. RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PAF-ECF:

MARCA

MODELO

MARCA

MODELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 - INTRODUÇÃO:

Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano e a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão XX.XX

11 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:

ITEM / REQUISITO

DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE

 

 

 

 

OBS: Não havendo não-conformidade, descrever: “Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal”. 

12- PARECER CONCLUSIVO:

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz obtendo-se o seguinte resultado:

 

 

 

 

 

 

 

Constatada(s) “Não Conformidade” relacionada(s) no campo “Relatório de Não Conformidade”.

 

 

 

 

 

 

 

Não se constatou “Não Conformidade” em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).

 

 

 

13- DECLARAÇÃO:

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo, não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

 

14 - COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES A CRITÉRIO DO ORGÃO TÉCNICO ANALISADOR:

 

15 - PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO DE SE CONSTATAR IINCORREÇÕES NESTE LAUDO:

a) se o arquivo PDF deste laudo tiver sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), mas não tenha sido publicado Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo, poderá ser substituído o arquivo, enviando outro arquivo com o mesmo nome.

b) se o Despacho da SE/CONFAZ de registro deste laudo já tiver sido publicado, este laudo e o respectivo despacho não poderão ser cancelados ou corrigidos, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso deste, cujo arquivo PDF também deverá ser enviado à SE/CONFAZ e solicitada publicação de outro Despacho da SE/CONFAZ para registro do novo laudo. Neste caso, este laudo e seu respectivo despacho de registro não serão cancelados.

O Órgão Técnico analisador deverá observar atentamente se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora e se isto teve efeito na condução da analise e nos testes que foram executados. Caso isto tenha ocorrido, deverá ser realizada nova análise e não somente a emissão de novo laudo.

Local e data:

1 - Execução dos Testes:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

2 - Aprovação do Relatório:

Assinatura

Nome

Cargo

Documento de Identificação

Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.”.

 

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.