CONVÊNIO ICMS 146/12
CONVÊNIO ICMS 146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.
Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.
Alterado pelo Conv. ICMS 39/13.
Exclusão do DF, a partir de 17.10.16, pelo Conv. ICMS 100/16.
Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importados do exterior, lançado ou não, realizada por profissional de saúde, clínica ou hospital, até 31 de dezembro de 2012, com a prestação de serviços médicos ou odontológicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, cujos preços sejam iguais ou superiores ao imposto devido, na forma que dispuser a legislação distrital.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 39/13, efeitos a partir de 14.06.13.
Cláusula segunda Na hipótese da cláusula primeira, fica o Distrito Federal autorizado a reduzir, em até 99% (noventa e nove por cento), as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.
§ 1º O benefício previsto no caput será usufruído pelo contribuinte, periodicamente, quando da comprovação da prestação dos serviços indicados na cláusula primeira, para o cálculo do valor da parcela do crédito tributário a ser extinta, corresponde à respectiva prestação dos serviços.
§ 2º Na hipótese de desistência, denúncia ou descumprimento do acordo de transação, os créditos tributários remanescentes serão exigíveis de imediato, sem os benefícios do parágrafo primeiro.”
Redação original, efeitos até 13.06.13.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 39/13, efeitos a partir de 14.06.13.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.