CONVÊNIO ICMS 20/12
CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .
Retificação no DOU de 23.04.12. e de 22.05.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .
Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04 , de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 22.05.12
No Convênio ICMS 20/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 22:
onde se lê :
‘ Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).”‘;
leia-se:
‘ Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).”‘.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA