CONVÊNIO ICMS 42/12
CONVÊNIO ICMS 42, DE 16 DE ABRIL DE 2012
· Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12 .
· Republicado no DOU de 20.04.12.
· Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12 .
· Alterado pelos Convs. ICMS 100/13 , 114/13 .
Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 100/13, efeitos a partir de 28.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Redação original, efeitos até 27.08.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, desde que não possuam similar produzido no país.
Parágrafo único. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula terceira Os benefícios previstos neste Convênio somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Classificação na NBM/SH-NCM |
Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 114/13, efeitos a partir de 01.01.14. | ||
1 | Conduto | 7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
Redação original, efeitos até 31.12.13. | ||
1 | Conduto | 7305.12.00 |
2 | Canalização/Tubulação | 7305.19.00 |
3 | Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico | 7308.90.10 |
4 | Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico | 7308.90.90 |
5 | Comportas ensecadeiras - Hidromecânico | 7308.90.90 |
6 | Comportas segmento - Hidromecânico | 7308.90.90 |
7 | Comportas vagão - Hidromecânico | 7308.90.90 |
8 | Comportas gaveta - Hidromecânico | 7308.90.90 |
9 | Juntas de dilatação - Hidromecânico | 7308.90.90 |
10 | Comporta hidráulica - Hidromecânico | 7308.90.90 |
Nova redação dada ao item 11 pelo Conv. ICMS 114/13, efeitos a partir de 01.01.14. | ||
11 | Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW | 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Redação original, efeitos até 31.12.13. | ||
11 | Turbina hidráulica | 8410.11.00 |
12 | Regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
13 | CPU regulador de velocidade - Parte turbina | 8410.90.00 |
14 | Partes de uma turbina | 8410.90.00 |
15 | Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina | 8410.90.00 |
16 | Pontes e vigas rolantes | 8426.11.00 |
17 | Pórtico rolante | 8426.30.00 |
18 | Limpa-grades - Hidromecânico | 8428.39.10 |
19 | Unidade hidráulica | 8479.89.99 |
20 | Válvula borboleta | 8481.80.97 |
21 | Gerador de potência não superior a 75kVA | 8501.61.00 |
22 | Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA | 8501.62.00 |
23 | Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA | 8501.63.00 |
24 | Gerador de potência superior a 750kVA | 8501.64.00 |
25 | Transformadores de potência não superior a 650kVA | 8504.21.00 |
26 | Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA | 8504.22.00 |
27 | Transformadores de potência superior a 10.000kVA | 8504.23.00 |
28 | Quadro de comando de BT e MT | 8537.10.90 |
29 | Quadro de comando | 8537.20.00 |
30 | Quadro de comando de NT e MT | 8537.20.00 |
31 | Condutores elétricos para linha de transmissão | 8544.60.00 |
32 | Excitatriz estática - Reguladores de voltagem | 9032.89.11 |