CONVÊNIO ICMS 90/12
CONVÊNIO ICMS 90, DE 28 DE SETEMBRO D E 2012
Publicado no DOU de 04.10.12. pelo despacho 190/12 .
Ratificação Nacional no DOU de 23.10 .12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .
Altera o Convênio ICMS 142 / 11 , que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11 , de 16 de dezembro de 2011 , com a seguinte redação :
“ § 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.