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CONVÊNIO ICMS 189/17

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 189/17, DE 4 DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.12.17, pelo Despacho 167/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 27/17.

Retificação no DOU de 02.01.18.

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 293ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda: 

“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”

III - o inciso II da cláusula terceira:

“II - faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição.”.

Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos.“

 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 02.01.18.

 

No inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 189/17, de 4 de dezembro de 2017, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2017, Seção 1, Edição Extra, página 1, onde se lê: “II - o inciso II do § 1º:”; leia-se: "II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA