CONVÊNIO ICMS 39/10
CONVÊNIO ICMS 39, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10.
Retificação no DOU de 24.06.10.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 147/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior.
Cláusula terceira Na hipótese das cláusulas anteriores ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 24.06.10.
No Convênio ICMS 39/10, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 21, onde se lê: “Convênio ICMS 39, de 26 de março de 2009”, leia-se: “Convênio ICMS 39, de 26 de março de 2010”.