CONVÊNIO ICMS 63/10
CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
· Retificação no DOU de 03.05.10 e 10.05.10 (republicação da errata).
Autoriza o Estado de São Paulo a não implementar disposições contidas no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não implementar o disposto no incisos II e IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.
§ 1º As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS 51/07.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 03.05.10.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 63, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 27, onde se lê: "...inciso II do caput , ...", leia-se: "...incisos II e III do caput , ...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
· Publicada no DOU de 10.05.10.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 63, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 27, onde se lê: "...inciso II do caput , ...", leia-se: "...incisos II e IV do caput ... .".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA