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CONVÊNIO ICMS 166/10

Altera o Convênio ICMS 164/10, que autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 19.11.10, pelo Despacho 500/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 08.12.10, pelo Ato Declaratório 14/10 .

Altera o Convênio ICMS 164/10, que autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155º reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/10 , de 8 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Distrito Federal poderá adotar forma de pagamento diversa da prevista no caput desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.