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CONVÊNIO ICMS 94/10

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2.

CONVÊNIO ICMS 94, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.07.10, pelo Ato Declaratório 08/10 .

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do ICMS as importações realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec2.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação - II;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior somente se aplica às aquisições realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2, oriundo do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - no âmbito do Contrato a ser celebrado   entre a União Federal, por intermédio do Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d'Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de lIntérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinada por   Resolução emitida pelo Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP);

III - de acordo com a Recomendação nº 1140, de 02 de outubro de 2009, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento, GTEC/COFIEX.

Cláusula terceira Na hipótese das operações alcançadas por este convênio serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.