CONVÊNIO ICMS 45/10
CONVÊNIO ICMS 45, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10.
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10.
Adesão de SP pelo Conv. ICMS 36/11, efeitos a partir de 26.04.11.
Prorrogado até 30.04.14, pelo Conv ICMS 29/12.
Prorrogado, até 31.12.16, pelo Conv. ICMS 167/13.
Alterado pelos Conv. ICMS 58/12, 167/13, 62/14, 97/22, 156/24.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.16, pelo Conv. ICMS 62/14.
Prorrogado, até 31.08.17, pelo Conv. ICMS 143/16.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 93/17.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 167/13, com efeitos a partir de 01.01.14.
Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
Redação original, efeitos até 31.12.13.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 156/24, com efeitos a partir de 01.01.26.
Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas nos códigos 86.01 e 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas nos estados mencionados nesta cláusula e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 97/22, com efeitos de 08.07.22. a 31.12.25.
Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas de locomotivas classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. 167/13, com efeitos de 01.01.14. a 07.07.22
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Redação original, efeitos até 31.12.13.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Prot. ICMS 62/14, efeitos a partir de 29.07.14.
§ 1º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescido o §2º pelo Conv. ICMS 62/14, efeitos a partir de 29.07.14.
§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.
Redação anterior do parágrafo único que foi acrescentado pelo Conv. ICMS 58/12, efeitos de 01.09.12 a 28.07.14.
Parágrafo único. Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012.