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CONVÊNIO ICMS 54/10

CONVÊNIO ICMS 54, DE 26 DE MARÇO DE 2010

·        Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .

·        Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .

Altera o Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 28/04 , de 02 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.