CONVÊNIO ICMS 163/10
CONVÊNIO ICMS 163, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 10.11.10, pelo Despacho 495/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 29.11.10, pelo Ato Declaratório 13/10 .
Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 130/07 , de 27 de novembro de 2007, fica alterado com a seguinte redação:
“§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.