CONVÊNIO ICMS 8/10
CONVÊNIO ICMS 08, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
· Retificação no DOU de 24.06.10.
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Paraná no Convênio ICMS 107/09, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS 107/09 , de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 24.06.10.
No Convênio ICMS 08/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 15, na cláusula primeira, onde se lê: “Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Erro! A referência de hyperlink não é válida., de 11 de dezembro de 2009.”, leia-se: “Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS 107/09, de 11 de dezembro de 2009.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA