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CONVÊNIO ICMS 167/10

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CONVÊNIO ICMS 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008:

“Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam:

I - ao Estado do Mato Grosso;

II - aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 8° à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:

“§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação.”.

Cláusula terceira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 15/08,, conforme Anexo único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO