CONVÊNIO ICMS 125/10
CONVÊNIO ICMS 125, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Publicado no DOU de 09.08.10, pelo Despacho 431/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 26.08.10, pelo Ato Declaratório 10/10 .
Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição que especifica contida no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 06 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA