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CONVÊNIO ICMS 186/10

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de “drawback”, na hipótese que especifica.

CONVÊNIO ICMS 186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 04.01.11, pelo Ato Declaratório 1/11 .

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de “drawback”, na hipótese que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, na importação de mercadoria, realizada sob o regime de “drawback”, que sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010.

§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.