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CONVÊNIO ICMS 147/10

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 147, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 28.09.10, pelo Despacho 464/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 15.10.10, pelo Ato Declaratório 11/10 .

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas nos convênios ICMS seguir indicados ficam prorrogadas até:

I - 31 de dezembro de 2011, Convênio ICMS 134/08 , de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;

II - 31 de dezembro de 2012:

a) Convênio ICMS 85/04 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

b) Convênio ICMS 88/08 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;

c) Convênio ICMS 159/08 , de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG);

d) Convênio ICMS 34/09 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia   de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;

e) Convênio ICMS 39/10 , de 26 de março de 2010, que autoriza os Estados de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva;

f) Convênio ICMS 80/10 , de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;

g) Convênio ICMS 85/10 , de 30 de junho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 105/07 , de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 147/08 , de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 4º da cláusula primeira:

“IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.”;

II - a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 2010 em relação à prorrogação do Convênio ICMS 85/10.