Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2010 > CONVÊNIO ICMS 35/10

CONVÊNIO ICMS 35/10

CONVÊNIO ICMS 35, DE 26 DE MARÇO DE 2010

·        Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .

·        Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .

·        Retificação no DOU de 24.06.10.

·        Revogado pelo Conv. ICMS 82/10 , efeitos a partir de 16.06.10.

Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS 45/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 45/89 , de 24 de abril de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/89 é 30 de setembro de 2009.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.

Cláusula terceira O benefício será condicionado:

I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;

II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

·        Publicada no DOU de 24.06.10.

 

 

No Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 20, onde se lê: “Convênio ICM 45/89”, leia-se: “Convênio ICMS 45/89”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA