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CONVÊNIO ICMS 24/10

CONVÊNIO ICMS 24, DE 26 DE MARÇO DE 2010

·        Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .

·        Retificação no DOU de 12.04.10.

·        Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .

Altera o Convênio ICMS 69/00 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Co m plementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00 , de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00 , relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2009 .

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

·        Publicado no DOU de 12.04.10.

 

 

Convênio ICMS nº 24, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 18:

a) na cláusula primeira

onde se lê : “...Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado, ...”,

leia-se : “...Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados...”;

b) na cláusula segunda

onde se lê : “...a partir de 1º de dezembro de 2009, ...”, leia-se : “...a partir de 1º de janeiro de 2009...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA