CONVÊNIO ICMS 15/10
CONVÊNIO ICMS 15, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Distribuidora de Alimentos Sardagna, inscrita no CNPJ sob o número 00.056.685/0001-98, atingida por incêndio no dia 8 de fevereiro de 2010:
I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;
II - a conceder crédito presumido de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.