CONVÊNIO ICMS 9/10
CONVÊNIO ICMS 09 , DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NCM/SH, importados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operaçõ es previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009, independentemente da verificação da similaridade.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.