CONVÊNIO ICMS 155/10
CONVÊNIO ICMS 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOU de 28.09.10, pelo Despacho 464/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 15.10.10, pelo Ato Declaratório 11/10 .
Alterado pelo Conv. ICMS 197/10 .
Autoriza os Estados de Roraima e Sergipe a conceder crédito presumido na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 197/10, efeitos a partir de 07.01.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.
Redação original, efeitos até 06.01.11.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Roraima e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil ( leasing ).
§ 2º O crédito previsto no caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente.
§ 3º Não será concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e a aquisição de, no máximo, três conjuntos.
Cláusula segunda Para efeitos deste convênio, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 , de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS 06/08 , de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe;
II - por hardware:
a) computador destinado a instalação do PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
b) leitor óptico de código de barras;
c) impressora de código de barras;
d) estabilizador de tensão;
e) no break;
f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 197/10, efeitos a partir de 07.01.11.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.
Redação original, efeitos até 06.01.11.
Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula segunda somente se aplica à aquisição de conjuntos de software e hardware novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de março de 2011.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
III - substituição por novo ECF.
§ 2º Na hipótese de utilização do conjunto de software e hardware em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.