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CONVÊNIO ICMS 174/10

Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”.

CONVÊNIO ICMS 174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10 .

Ratificação Nacional no DOU de 04.01.11, pelo Ato Declaratório 1/11 .

Autoriza a concessão pelo Estado de Pernambuco de remissão e anistia dos créditos tributários, relativos ao ICM e ao ICMS, de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concomitantemente :

I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010; e

II - de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos seguintes Municípios, que tiveram reconhecido, no corrente ano, o “Estado de Calamidade Pública”: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira e Palmares.

Parágrafo único. O disposto no caput :

I - alcança, inclusive as obrigações acessórias;

II - não alcança a matriz ou filial de estabelecimento atingido, a não ser que também tenha sido atingida pelas enchentes;

III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.