CONVÊNIO ICMS 53/10
CONVÊNIO ICMS 53, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
· Retificação no DOU de 24.06.10.
Altera o Convênio ICMS 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92 , de 15 de dezembro de 1992:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 24.06.10.
No Convênio ICMS 53/10, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 1º de abril de 2010, Seção 1, página 24, no preâmbulo, onde se lê: “ ... tendo em vista o disposto na http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lei Complementar nº 24.htm\\MF-BSA-CORP01-A00\SOFTWARE\GRUPOS\CONFAZ\LEGISLAÇÃO - Conv., Ajustes, Prot., etc. – versão original (003 a 014)\Despachos (014)\Diversos\Lei Complementar nº 24.htmoutbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.htmLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”, leia-se: “ ... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA