CONVÊNIO ICMS 57/10
CONVÊNIO ICMS 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
Prorrogado até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21 (em processo de sistematização)
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 , de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 , com a seguinte redação:
“§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.
Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02 .
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.