CONVÊNIO ICMS 65/10
CONVÊNIO ICMS 65, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
· Alterado pelos Convs. ICMS 72/10 , 122/10 .
Autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 122/10, efeitos a partir de 30.07.10.
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2010.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/10, efeitos de 21.05.10 a 29.07.10.
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 30 de junho de 2010.
Redação original, efeitos até 20.05.10.
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 30 de abril de 2010.
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem parcelamento em curso poderão pagar o débito remanescente com o benefício previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e da Paraíba autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2008, ou constantes de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2008, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de dezembro de 2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.