CONVÊNIO ICMS 32/10
CONVÊNIO ICMS 32, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 01.04.10, pelo Despacho 320/10 .
· Ratificação Nacional no DOU de 23.04.10, pelo Ato Declaratório 04/10 .
Nova redação da ementa alterada pelo Conv. ICMS 19/13, efeitos a partir de 01.06.13.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece
Redação original da ementa, efeitos de 23.04.10 até 31.05.13.
Autoriza os Estados de Pernambuco e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação da cláusula primeira alterada pelo Conv. ICMS 19/13, efeitos a partir de 01.06.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Redação original da cláusula primeira, efeitos de 23.04.10 até 31.05.13.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.
§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.