CONVÊNIO ICMS 132/98
CONVÊNIO ICMS 132/98
Altera dispositivo do Convênio ICM 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981:I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I";
Cláusula segunda
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981:I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Fica acrescentado ao Convênio ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981, como Anexo, o modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", que ora se aprova. O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81 , de 23 de outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
ANEXO