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CONVÊNIO ICMS 038/98

CONVÊNIO ICMS 38/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

  • Efeitos até 31.12.98.
  • Prorrogado, até 31.03.99, pelo Conv. ICMS
  • 119/98 .

  • Prorrogado, até 31.12.99, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Revigorado, a partir de 24.04.00 até 31.12.00, pelo Conv. ICMS
  • 09/00

  • Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS
  • 84/00 .

  • Prorrogado, até 31.12.01, pelo Conv. ICMS
  • 51/01 .

  • Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS
  • 127/01 .

    Concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, de produtos agrícolas e agropecuários, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.

    Cláusula terceira

    Os benefícios previstos neste convênio, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:

    I - apicultura;

    II - avicultura;

    III - aquicultura;

    IV - cunicultura;

    V - ranicultura;

    VI - sericultura.

    Cláusula quarta

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

    I - não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata este convênio, quando for o caso.

    II - para efeito de fruição dos benefícios previstos no caput da cláusula primeira deste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor reduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

    Cláusula quinta

    Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista nesta cláusula no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este convênio.

    Cláusula sexta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.