CONVÊNIO ICMS 036/98
CONVÊNIO ICMS 36/98
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 112/89 de 7.12.89, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 112/89 , de 7 de dezembro de 1989.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.