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CONVÊNIO ICMS 027/98

CONVÊNIO ICMS 27/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

    Altera o inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97 , de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

    "I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até dia 31 de dezembro de 1998;"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998.