CONVÊNIO ICMS 054/98
CONVÊNIO ICMS 54/98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da empresa Temperaço Rio Tratamento Térmico de Aços e Metais Ltda. os créditos tributários, relacionados com o ICMS devido no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1993.Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação, e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no caput, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.