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CONVÊNIO ICMS 127/98

CONVÊNIO ICMS 127/98

  • Publicado no DOU de 17.12.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/99 .

    Inclui empresa no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

    O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o item a seguir indicado no Anexo I do Convênio ICM 04/89 , de 21 de fevereiro de 1989.

    SEQ

    ENTIDADE

    NATUREZA

    SEDE

    109

    IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA

    4

    Rio de Janeiro

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998