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CONVÊNIO ICMS 014/98

CONVÊNIO ICMS 14/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

    Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir multa da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, multas devidas pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998