CONVÊNIO ICMS 065/98
CONVÊNIO ICMS 65/98
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a redação indicada, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994:a) o § 1º:
"§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.";
"§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.";
"§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:
I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.";
"II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;";
"§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;"
"I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;";
III - o inciso XIII da cláusula vigésima primeira:
"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;"
IV - o título da Seção II do Capítulo VI:
"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994:I - os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:
"III - no totalizador de cancelamento;
IV - no totalizador de desconto";
II - o item 6 ao § 4º da cláusula sexta:
"6. documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."
III - o inciso III à cláusula décima:
"III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.";
IV - o inciso XI à cláusula décima terceira:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
V - o inciso XVII à cláusula décima sexta:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.";
VI - o inciso XVI à cláusula vigésima primeira:
"XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.".
VII - o inciso XIII à cláusula vigésima terceira:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária".
Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994. O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97 , de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio. Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97 , de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98 , de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.