CONVÊNIO ICMS 118/98
CONVÊNIO ICMS 118/98
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de mercadorias promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade". Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido nas operações referidas na cláusula anterior, para fatos geradores ocorridos até o início da vigência deste convênio.Cláusula terceira
O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998