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CONVÊNIO ICMS 007/98

CONVÊNIO ICMS 07/98

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  1. Publicado no DOU de 26.03.98.
  2. Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  3. 05/98 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir os créditos tributários decorrentes de importação realizada pelo SENAI.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários constantes dos PTA’s nºs 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45 de responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998