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CONVÊNIO ICMS 077/98

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI.

CONVÊNIO ICMS 77/98

Publicado no DOU de 25.09.98.

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.

Alterado pelo Conv. ICMS 20/01.

Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 90/99.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 07/00.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 20/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/01, efeitos a partir de 03.05.01.

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971.

Redação original, efeitos de 15.10.98 a 02.05.01.

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em razão de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.