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CONVÊNIO ICMS 013/98

CONVÊNIO ICMS 13/98

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  1. Publicado no DOU de 26.03.98.
  2. Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  3. 05/98 .

    Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 1998.

    Recife, PE, 20 de março de 1998