CONVÊNIO ICMS 052/98
CONVÊNIO ICMS 52/98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.