Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 052/98

CONVÊNIO ICMS 052/98

CONVÊNIO ICMS 52/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.