CONVÊNIO ICMS 015/98
CONVÊNIO ICMS 15/98
Autoriza o Estado do Acre a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Acre-ELETROACRE, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Acre S/A-ELETROACRE, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1997.Cláusula segunda
O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Recife, PE, 20 de março de 1998