Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 015/98

CONVÊNIO ICMS 015/98

CONVÊNIO ICMS 15/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/98 .

    Autoriza o Estado do Acre a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Acre-ELETROACRE, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Acre S/A-ELETROACRE, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1997.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Recife, PE, 20 de março de 1998