CONVÊNIO ICMS 034/98
CONVÊNIO ICMS 34/98
Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Passa a vigorar com a seguinte redação o §1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96 , de 12 de dezembro de 1996:"§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco do Estado do remetente."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.