Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 049/98

CONVÊNIO ICMS 049/98

CONVÊNIO ICMS 49/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Autoriza o Estado do Amapá a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Amapá S/A - CEA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997.

    Cláusula segunda

    O beneficio de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

    Cláusula terceira

    O beneficio de que trata este convênio fica condicionado à composição de débitos e créditos de ICMS e consumo de energia elétrica entre Estado, Municípios e a beneficiária sem a incidência de multas e juros de mora por falta de pagamento no referido período.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.